Refispar
Marcio Rodrigo Frizzo é diretor da Controsul (Consultoria Tributária
Cascavel e Maringá) e professor de Direito Tributário da
Univel - marcio.frizzo@controlsul.com
O governo lança nova anistia de tributos estaduais, mas sem grandes
benefícios ao contribuinte. O Refispar foi aprovado pela Lei 15.290
de 22 setembro de 2006 que somente fora regulamentado pelo Decreto 7.440
de 31 de outubro de 2006.
O Refispar não apresentou grandes economias ao contribuinte, ou
seja, não trouxe reais benefícios, mas para muitas empresas
ainda pode ser uma forma de adimplir com os débitos fiscais, evitando
ou paralisando execuções fiscais ou bloqueios de bens.
Os principais detalhes do Refis são:
a) Débito: inclui débitos de ICMS, constituídos ou
não, ajuizados ou não, com vencimento até 30/06/2006.
Valores denunciados espontaneamente não terão a incidência
de multa, ou seja, a multa terá perdão total para quem confessar
os débitos “escondidos” na contabilidade.
b) Prazo de opção: deverá ser protocolado pedido
até 29/11/06 e paga a primeira parcela em 30/11/2006.
c) Valor da parcela: a parcela será calculada pela aplicação
dos seguintes percentuais sobre o faturamento: 0,3% para microempresas
e 0,6% para os demais casos. Terá como faturamento mínimo
a média do ocorrido nos últimos 36 meses anteriores à
opção.
d) Redução na multa: 20% após o pagamento de 24 parcelas
e 40% depois de quitar 48 parcelas. Porém a redução
da multa é somente sobre as parcelas excedentes a esses limites,
assim, quase que irrelevante, e mais as multas oriundas de sonegação
não usufruem deste benefício.
e) Rescisão: inadimplência de três parcelas sucessivas
ou não do parcelamento ou inadimplência no valor três
parcelas do ICMS corrente (futuro).
São esses os termos do Refispar que o contribuinte deve optar ainda
este mês, opção que poderá trazê-lo novamente
à adimplência fiscal e, com isso, conseguir certidões
negativas, evitar execuções fiscais e ainda tirar o nome
do do Cadin.
Mas o que chama a atenção e não é de conhecimento
de nossos empresários é que, além do Refispar, existe
o Decreto 5.154/2001, que possibilita o empresário pagar o ICMS
em atraso com precatórios estaduais, ou seja, utiliza um título
emitido pelo governo do Estado para pagar um débito com ele.
Os precatórios estaduais, pelo menos no Paraná, são
aceitos administrativamente para a quitação dos tributos,
como ICMS e ITCMD, o que é necessário é que o contribuinte
compre um precatório de origem garantida e tenha uma assistência
jurídica e contábil para fazer o processo administrativo
e a contabilização da operação funcionar.
Atualmente o precatório traz 50% de desconto para o contribuinte,
ou seja, um débito de ICMS de R$ 100 mil é pago com um custo
de R$ 50 mil, de forma lícita que, inclusive, é autorizada
e homologada pelo próprio Estado. Muitas empresas fazem isso para
pagar o ICMS mensal.
Assim, considerando a grande economia tributária o precatório,
em muitos casos, além de ser viável para a quitação
dos débitos futuros, pode ser a alternativa para a adimplência
do passivo tributário das empresas paranaenses. Ressaltando que
esse decreto pode ser revogado a qualquer tempo.
Abuso no uso de algemas
Gustavo Henrique Dietrich, advogado do escritório Dietrich Advogados
Associados
Na semana passada foi publicada no Diário de Justiça a
íntegra da proposição número 55/2006 da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), que versa sobre a utilização
indiscriminada de algemas. Conforme entendimento do Pleno do Conselho
Federal da entidade, o uso das algemas deve circunscrever-se aos casos
de real necessidade, representada pelo perigo de fuga ou agressão
do preso. “A OAB repudia todas as formas de violência e, em
especial, as que revelam abuso de poder mediante o emprego desnecessário
de algemas”, diz o documento.
Porque realmente, após a proibição dos apedrejamentos,
torturas e queima dos seres humanos em praça pública, a
moda é algemar: seja rico, seja pobre, seja fraco, homem ou mulher.
Algemar sempre, é o lema de boa parte dos policiais, que transformaram
as algemas em instrumento de execração e humilhação.
A grande maioria das prisões para as quais a polícia chama
as televisões para se exibir é de pessoas cujo maior perigo
é o de um choro. Mesmo assim, algemas sempre presentes, direcionadas
para as câmeras.
É verdade que em alguns casos o uso das algemas é necessário.
Uma prisão em flagrante de um criminoso perigoso e violento, por
exemplo, reclama imobilização. De resto, a Constituição
Federal assegura a todos o respeito à dignidade humana.
O próprio Código de Processo Penal, criado em ambiente ditatorial,
prevê que, para a prisão de alguém, “não
será permitido o emprego de força, salvo a indispensável
no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso” (artigo
284).
É verdade que a fuga de presos, algemados ou não, causa
desprestígio às autoridades policiais e indignação
na sociedade. O policial, contudo, tem suficiente preparo e discernimento
para sentir quando é indispensável a imobilização
do detido.
O que verdadeiramente não se pode admitir é que a histeria
repressiva que toma conta do País contamine a polícia e
transforme o uso da algema em algo corriqueiro. É urgente a regulamentação
legal da matéria.
Desde já, contudo, é cabível ação de
indenização por danos morais contra o Estado, por parte
daqueles que forem algemados sem necessidade, e especialmente contra o
próprio policial, que deve responder pessoalmente pelo abuso. É
necessário coibir esse tipo de agente público que vê
as algemas como um brinquedo, utilizando-as indiscriminadamente até
mesmo para suprir algum outro tipo de impotência ou frustração.
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