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Refispar

Marcio Rodrigo Frizzo é diretor da Controsul (Consultoria Tributária Cascavel e Maringá) e professor de Direito Tributário da Univel - marcio.frizzo@controlsul.com

O governo lança nova anistia de tributos estaduais, mas sem grandes benefícios ao contribuinte. O Refispar foi aprovado pela Lei 15.290 de 22 setembro de 2006 que somente fora regulamentado pelo Decreto 7.440 de 31 de outubro de 2006.
O Refispar não apresentou grandes economias ao contribuinte, ou seja, não trouxe reais benefícios, mas para muitas empresas ainda pode ser uma forma de adimplir com os débitos fiscais, evitando ou paralisando execuções fiscais ou bloqueios de bens.
Os principais detalhes do Refis são:
a) Débito: inclui débitos de ICMS, constituídos ou não, ajuizados ou não, com vencimento até 30/06/2006. Valores denunciados espontaneamente não terão a incidência de multa, ou seja, a multa terá perdão total para quem confessar os débitos “escondidos” na contabilidade.
b) Prazo de opção: deverá ser protocolado pedido até 29/11/06 e paga a primeira parcela em 30/11/2006.
c) Valor da parcela: a parcela será calculada pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o faturamento: 0,3% para microempresas e 0,6% para os demais casos. Terá como faturamento mínimo a média do ocorrido nos últimos 36 meses anteriores à opção.
d) Redução na multa: 20% após o pagamento de 24 parcelas e 40% depois de quitar 48 parcelas. Porém a redução da multa é somente sobre as parcelas excedentes a esses limites, assim, quase que irrelevante, e mais as multas oriundas de sonegação não usufruem deste benefício.
e) Rescisão: inadimplência de três parcelas sucessivas ou não do parcelamento ou inadimplência no valor três parcelas do ICMS corrente (futuro).
São esses os termos do Refispar que o contribuinte deve optar ainda este mês, opção que poderá trazê-lo novamente à adimplência fiscal e, com isso, conseguir certidões negativas, evitar execuções fiscais e ainda tirar o nome do do Cadin.
Mas o que chama a atenção e não é de conhecimento de nossos empresários é que, além do Refispar, existe o Decreto 5.154/2001, que possibilita o empresário pagar o ICMS em atraso com precatórios estaduais, ou seja, utiliza um título emitido pelo governo do Estado para pagar um débito com ele.
Os precatórios estaduais, pelo menos no Paraná, são aceitos administrativamente para a quitação dos tributos, como ICMS e ITCMD, o que é necessário é que o contribuinte compre um precatório de origem garantida e tenha uma assistência jurídica e contábil para fazer o processo administrativo e a contabilização da operação funcionar. Atualmente o precatório traz 50% de desconto para o contribuinte, ou seja, um débito de ICMS de R$ 100 mil é pago com um custo de R$ 50 mil, de forma lícita que, inclusive, é autorizada e homologada pelo próprio Estado. Muitas empresas fazem isso para pagar o ICMS mensal.
Assim, considerando a grande economia tributária o precatório, em muitos casos, além de ser viável para a quitação dos débitos futuros, pode ser a alternativa para a adimplência do passivo tributário das empresas paranaenses. Ressaltando que esse decreto pode ser revogado a qualquer tempo.

Abuso no uso de algemas

Gustavo Henrique Dietrich, advogado do escritório Dietrich Advogados Associados

Na semana passada foi publicada no Diário de Justiça a íntegra da proposição número 55/2006 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que versa sobre a utilização indiscriminada de algemas. Conforme entendimento do Pleno do Conselho Federal da entidade, o uso das algemas deve circunscrever-se aos casos de real necessidade, representada pelo perigo de fuga ou agressão do preso. “A OAB repudia todas as formas de violência e, em especial, as que revelam abuso de poder mediante o emprego desnecessário de algemas”, diz o documento.
Porque realmente, após a proibição dos apedrejamentos, torturas e queima dos seres humanos em praça pública, a moda é algemar: seja rico, seja pobre, seja fraco, homem ou mulher. Algemar sempre, é o lema de boa parte dos policiais, que transformaram as algemas em instrumento de execração e humilhação.
A grande maioria das prisões para as quais a polícia chama as televisões para se exibir é de pessoas cujo maior perigo é o de um choro. Mesmo assim, algemas sempre presentes, direcionadas para as câmeras.
É verdade que em alguns casos o uso das algemas é necessário. Uma prisão em flagrante de um criminoso perigoso e violento, por exemplo, reclama imobilização. De resto, a Constituição Federal assegura a todos o respeito à dignidade humana.
O próprio Código de Processo Penal, criado em ambiente ditatorial, prevê que, para a prisão de alguém, “não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso” (artigo 284).
É verdade que a fuga de presos, algemados ou não, causa desprestígio às autoridades policiais e indignação na sociedade. O policial, contudo, tem suficiente preparo e discernimento para sentir quando é indispensável a imobilização do detido.
O que verdadeiramente não se pode admitir é que a histeria repressiva que toma conta do País contamine a polícia e transforme o uso da algema em algo corriqueiro. É urgente a regulamentação legal da matéria.
Desde já, contudo, é cabível ação de indenização por danos morais contra o Estado, por parte daqueles que forem algemados sem necessidade, e especialmente contra o próprio policial, que deve responder pessoalmente pelo abuso. É necessário coibir esse tipo de agente público que vê as algemas como um brinquedo, utilizando-as indiscriminadamente até mesmo para suprir algum outro tipo de impotência ou frustração.

 

 

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